– Artigo 14.º do CIVA - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais [Campo 8 da DP IVA]; – Artigo 15.º do CIVA - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos [Campo 8 da DP IVA]; – Artigo 53.º do CIVA - Regime especial de isenção [Não entrega DP IVA];
Alínea f) do n.o 3 do artigo 3.o do CIVA e n.o 10 do artigo 15.o do CIVA Enquadramento – Isenção - Doação de material dentário. no 19356, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) – SITUAÇÃO APRESENTADA. A Requerente, “Empresa 1”, solicita o correto enquadramento, em sede de IVA, de uma Relativamente ao artigo 9.º, existe isenção de IVA em determinadas atividades, pela sua natureza, independentemente dos valores recebidos (ao contrário do artigo 53.º, onde se estipula um limite de 13.500 euros anuais para gozar de isenção). As atividades isentas automaticamente de IVA encontram-se enumeradas no artigo 9.º do CIVA. 1 - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por [ver mais]b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases